Produto
perigoso é toda e qualquer substância que, dadas, às suas
características físicas e químicas, possa oferecer, quando
em transporte, riscos a segurança pública, saúde de pessoas
e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação
da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério
dos Transportes. A classificação desses produtos é feita
com base no tipo de risco que apresentam.
Além das péssimas condições de certas estradas, roubos
de cargas e imprevistos com o caminhão, a falta de conhecimento
do risco que representa transportar produtos perigosos
é outro fator que pode colocar em risco a vida do carreteiro.
Isso porque são poucos os profissionais que trafegam pelas
rodovias e sabem identificar o perigo de uma carga pelo
painel laranja obrigatório dos quase 3.100 produtos considerados
perigosos, que na maioria são constituídos por combustível
(álcool, gasolina, querose,
etc.) e produtos corrosivos, como soda
cáustica e ácido sulfúrico.
A identificação no veículo é feita através de retângulos
laranjas, que podem ou não apresentar duas linhas de algarismos,
definidos como Painel de Segurança; e losangos definidos
como Rótulos de Risco, que apresentam diversas cores e
símbolos, correspondentes à classe de risco do produto
a ser identificado.
No retângulo, a linha superior se refere ao Número de
Risco do produto transportado e é composto por no mínimo
dois algarismos e, no máximo, pela letra X e três algarismos
numéricos. A letra X identifica se o produto reage perigosamente
com a água. Na linha inferior encontra-se o Número da
ONU (Organização das Nações Unidas), sempre composta por
quatro algarismos numéricos, cuja função é identificar
a carga transportada. Caso o Painel de Segurança não apresente
nenhuma identificação, significa que estão sendo transportados
mais de um produto perigoso.

Legislação
Transportes Produtos Perigosos
Portaria
MT nº 204/1997, de 20/05/1997, publicada em 26/05/1997.
Aprova as Instruções Complementares aos Regulamentos
dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos
Perigosos(as Instruções foram
publicadas, na sua íntegra, no Suplemento ao Diário
Oficial da União de n.º 98, de 26.05.1997).
VIDE:
Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre
de Produtos Perigosos (GEIPOT)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, INTERINO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº
96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 2º do Decreto
nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, resolve:
I
- Aprovar as anexas Instruções Complementares aos Regulamentos
dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos
Perigosos.
II
- Conceder os seguintes prazos para entrada em vigor
das disposições referentes aos padrões de desempenho
fixados para embalagens:
a) três anos para embalagens novas; e
b) cinco anos para embalagens já produzidas, ou que
venham a sê-lo no prazo previsto na alínea anterior,
e passíveis de reutilização.
III
- Conceder prazo de dois anos, a partir da data de aprovação
pelo Conselho Nacional de Trânsito, para entrada em
vigor do programa de reciclagem periódica destinado
a condutores de veículos automotores utilizados no transporte
de produtos perigosos.
IV
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias nº 291, de 31 de maio de 1988,
e nº 111, de 5 de março de
1990, e demais disposições em contrário.
ALCIDES
JOSÉ SALDANHA
Documentação
Obrigatória
- Documento Fiscal: deve apresentar o número ONU, nome
do produto, classe de risco e declaração de responsabilidade
do expedidor de produtos perigosos.
- Ficha de Emergência: deve conter
informações sobre a classificação do produto perigoso,
risco que apresenta e procedimentos em caso de emergência,
primeiros socorros e informações ao médico.
- Envelope para Transporte: apresenta os procedimentos
genéricos para o atendimento emergencial, telefones
úteis e identificação das empresas transportadora e
expedidora do produto perigoso.
- Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos
Perigosos à Granel: documento expedido pelo INMETRO
ou empresa por ele credenciada, que comprova a aprovação
do veículo (caminhão, caminhão tator
e chassis porta contêiner) ou equipamento (tanque, vaso
para gases, etc) para o transporte de produtos perigosos
à granel (sem embalagem). Para
o transporte de carga fracionada (embalada) este documento
não é obrigatório. Também não é exigido para o contêiner-tanque.
- Certificado de Conclusão do Curso de Movimentação
de Produtos Perigosos - MOPP: somente é obrigatório
o porte deste documento, quando o campo de observações
da Carteira Nacional de Habilitação não apresentar a
informação "Transportador de Carga Perigosa".
Esta informação deve ser inserida no ato da renovação
do exame de saúde do condutor.
- Guia de Tráfego: obrigatório para o transporte de
Produtos Controlados pelo Exército (explosivo, entre
outros).
- Declaração do Expedidor de Material Radioativo e Ficha
de Monitoração da Carga e do Veículo Rodoviário: obrigatório
para os produtos classificados como radioativos, expedido
pela CNEN.
- Outros: existem outros documentos previstos por outras
legislações, conforme o produto transportado, ou município
por onde o veículo transitar. Há também documentos previstos
pela Polícia Federal, para produtos utilizados no refino
e produção de substâncias entorpecentes e de rgãos
de Meio Ambiente, para o transporte de resíduos. No
município de São Paulo, para o transporte de alguns
produtos, deve-se portar a Autorização Especial para
o Transporte de Produtos Perigosos.
Cuidados
Em caso de acidentes que envolvam veículos transportadores
de cargas perigosas, vejam algumas recomendações que devem ser seguidas:
- Se ocorrer vazamento, primeiro coloque o EPI- Equipamento
de Proteção Individual -, afaste o veículo da rodovia,
sinalize o perigo para os outro motoristas e isole área,
pois ela poderá ser afetada pelos vapores do produto
(se houver).
- Afaste os curiosos e tente neutralizar o produto e/ou
contenha-o com areia (não usar pó de serra ou material
orgânico). O produto pode ser neutralizado com um agente
alcalino, como cal, calcita, dolomita, etc...
- Se houver fogo, com o recipiente exposto às chamas,
mantenha-o frio, jogando água (quando o produto permitir).
- No caso da poluição, se houver derrame que contamine
o solo, rio ou represa, avisar a Polícia Rodoviária
e ao órgão de Defesa Civil. Isole a área que poderá
ser atingida pelos vapores do produto.
- Se houver pessoas envolvidas, atingida nos olhos,
lave-os imediatamente com bastante água durante 15 minutos,
pelo menos.
- No caso de pele atingida, lave com bastante água e
sabão. Se tiver bicarbonato, ponha-o imediatamente no
local atingido e depois lave novamente com água e sabão.
| Clasificação Produtos Perigosos
A classificação adotada para os produtos considerados
perigosos, feita com base no tipo de risco que
apresentam e conforme as Recomendações para o
Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas,
sétima edição revista, 1991, compõe-se
das seguintes classes, definidas nos itens 1.1
a 1.9:
|
Classe 1 - |
EXPLOSIVOS |
|
Classe
2 - |
GASES,
com as seguintes subclasses:
Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;
Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
Subclasse 2.3 - Gases tóxicos. |
|
Classe
3 - |
LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS |
|
Classe
4 - |
Esta
classe se subdivide em:
Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;
Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a
combustão espontânea;
Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato
com a água, emitem gases inflamáveis. |
|
Classe
5 - |
Esta
classe se subdivide em:
Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;
Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos. |
|
Classe
6 - |
Esta
classe se subdivide em:
Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);
Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.
|
|
Classe
7 - |
MATERIAIS
RADIOATIVOS |
|
Classe
8 - |
CORROSIVOS |
|
Classe
9 - |
SUBSTÂNCIAS
PERIGOSAS DIVERSAS. |
|
|
|
|
Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8
e da Subclasse 6.1 classificam-se, para
fins de embalagem, segundo três grupos,
conforme o nível de risco que apresentam: |
|
|
-
Grupo de Embalagem I - alto risco;
- Grupo de Embalagem II - risco médio; e
- Grupo de Embalagem III - baixo risco.
|
O transporte de resíduos perigosos deve atender
às exigências prescritas para a classe ou subclasse
apropriada, considerando os respectivos riscos
e os critérios de classificação constantes destas
Instruções. Os resíduos que não se enquadram nos
critérios aqui estabelecidos, mas que apresentam
algum tipo de risco abrangido pela Convenção da
Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça
de Resíduos Perigosos e sua Disposição (1989),
devem ser transportados como pertencentes à Classe
9.
Exceto se houver uma indicação explícita ou implícita
em contrário, os produtos perigosos com ponto
de fusão igual ou inferior a 20ºC, à pressão de
101,3kPa, devem ser
considerados líquidos. Uma substância viscosa,
de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida
ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio
para determinação da fluidez prescrito no Apêndice
A-3, da publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com
as seguintes modificações: o penetrômetro
ali especificado deve ser substituído por um que
atenda à Norma da Organização Internacional de
Normalização - ISO 2137-1985 e os ensaios devem
ser usados para substâncias de qualquer classe.
|
Número
de Risco
Os números que indicam o tipo e a intensidade do risco,
são formados por dois ou três algarismos. A importância
do risco é registrada da esquerda para a direita.Os
algarismos que compõem os números de risco têm o seguinte
significado:
|
2 |
Emissão
de gás devido a pressão ou a reação química;
|
|
3 |
Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases, ou líquido
sujeito a auto-aquecimento |
|
4 |
Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento;
|
|
5 |
Efeito
oxidante (favorece incêndio);
|
|
6 |
Toxicidade; |
|
7 |
Radioatividade; |
|
8 |
Corrosividade; |
|
9 |
Risco
de violenta reação espontânea. |
A letra "X" antes dos algarismos, significa
que a substância reage perigosamente com água.
A repetição de um número indica, em geral, aumento da
itensidade daquele risco específico.
Quando o risco associado a uma substância puder ser
adequadamente indicado por um único número, este será
seguido por zero (0).
As combinações de números a seguir têm significado especial:
22, 323, 333, 362, X362, 382,
X382, 423, 44, 462, 482, 539
e 90 (ver relação a seguir).
NÚMEROS
DE RISCO e seus respectivos significados:
|
20 |
Gás
inerte |
|
22 |
Gás
refrigerado |
|
223 |
Gás
inflamável refrigerado |
|
225 |
Gás
oxidante (favorece incêndios), refrigerado
|
|
23 |
Gás
inflamável |
|
236 |
Gás
inflamável, tóxico |
|
239 |
Gás
inflamável, sujeito a violenta reação espontânea
|
|
25 |
Gás
oxidante (favorece incêndios)
|
|
26 |
Gás
tóxico |
|
265 |
Gás tóxico, oxidante (favorece incêndios) |
|
266 |
Gás
muito tóxico |
|
268 |
Gás
tóxico, corrosivo |
|
286 |
Gás
corrosivo, tóxico |
|
30 |
Líquido
inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), ou líquido sujeito a auto-aquecimento
|
|
323 |
Líquido
inflamável, que reage com água, desprendendo gases
inflamáveis |
|
X323 |
Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis (*) |
|
33 |
Líquido
muito inflamável (PFg
< 23ºC ) |
|
333 |
Líquido
pirofórico |
|
X333 |
Líquido
pirofórico, que reage
perigosamente com água (*) |
|
336 |
Líquido
muito inflamável, tóxico |
|
338 |
Líquido
muito inflamável, corrosivo
|
|
X338 |
Líquido muito inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com
água (*) |
|
339 |
Líquido
muito inflamável, sujeito a violenta reação espontânea
|
|
36 |
Líquido
sujeito a auto-aquecimento, tóxico
|
|
362 |
Líquido
inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo
gases inflamáveis |
|
X362 |
Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis (*) |
|
38 |
Líquido
sujeito a auto-aquecimento, corrosivo
|
|
382 |
Líquido
inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo
gases inflamáveis |
|
X382 |
Líquido
inflamável, corrosivo, que reage perigosamente
com água, desprendendo gases inflamáveis(*)
|
|
39 |
Líquido
inflamável, sujeito a violenta reação espontânea
|
|
40 |
Sólido
inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento
|
|
423 |
Sólido
que reage com água, desprendendo gases inflamáveis
|
|
X423 |
Sólido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis (*) |
|
44 |
Sólido
inflamável, que a uma temperatura elevada se encontra
em estado fundido |
|
446 |
Sólido inflamável, tóxico, que a uma temperatura elevada
se encontra em estado fundido |
|
46 |
Sólido
inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento,
tóxico |
|
462 |
Sólido
tóxico, que reage com água, desprendendo gases
inflamáveis |
|
48 |
Sólido
inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento,
corrosivo |
|
482 |
Sólido
corrosivo, que reage com água, desprendendo gases
inflamáveis |
|
50 |
Produto
oxidante (favorece incêndios)
|
|
539 |
Peróxido
orgânico, inflamável |
|
55 |
Produto
muito oxidante (favorece incêndios)
|
|
556 |
Produto
muito oxidante (favorece incêndios), tóxico
|
|
558 |
Produto
muito oxidante (favorece incêndios), corrosivo
|
|
559 |
Produto
muito oxidante (favorece incêndios), sujeito a
violenta reação espontânea |
|
56 |
Produto
oxidante (favorece incêndios), tóxico
|
|
568 |
Produto
oxidante (favorece incêndios), tóxico, corrosivo
|
|
58 |
Produto
oxidante (favorece incêndios), corrosivo
|
|
59 |
Produto
oxidante (favorece incêndios), sujeito a violenta
reação espontânea |
|
60 |
Produto
tóxico ou nocivo |
|
63 |
Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
|
638 |
Produto
tóxico ou nocivo, inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), corrosivo |
|
639 |
Produto
tóxico ou nocivo, inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação
espontânea |
|
66 |
Produto
muito tóxico |
|
663 |
Produto muito tóxico, inflamável (PFg até 60,5ºC) |
|
68 |
Produto
tóxico ou nocivo, corrosivo
|
|
69 |
Produto
tóxico ou nocivo, sujeito a violenta reação espontânea
|
|
70 |
Material
radioativo |
|
72 |
Gás
radioativo |
|
723 |
Gás
radioativo, inflamável |
|
73 |
Líquido radioativo, inflamável (PFg até 60,5ºC) |
|
74 |
Sólido
radioativo, inflamável |
|
75 |
Material
radioativo, oxidante |
|
76 |
Material
radioativo, tóxico |
|
78 |
Material
radioativo, corrosivo |
|
80 |
Produto
corrosivo |
|
X80 |
Produto
corrosivo, que reage perigosamente com água(*)
|
|
83 |
Produto corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
|
X83 |
Produto
corrosivo, inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), que reage perigosamente
com água(*) |
|
839 |
Produto
corrosivo, inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação
espontânea |
|
X839 |
Produto
corrosivo, inflamável (PFg
entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação
espontânea e que reage perigosamente com água(*)
|
|
85 |
Produto corrosivo, oxidante (favorece incêndios) |
|
856 |
Produto
corrosivo, oxidante (favorece incêndios), tóxico
|
|
86 |
Produto
corrosivo, tóxico |
|
88 |
Produto
muito corrosivo |
|
X88 |
Produto
muito corrosivo, que reage perigosamente com água(*)
|
|
883 |
Produto muito corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
|
885 |
Produto muito corrosivo, oxidante (favorece incêndios)
|
|
886 |
Produto
muito corrosivo, tóxico |
|
X886 |
Produto
muito corrosivo, tóxico, que reage perigosamente
com água(*) |
|
89 |
Produto
corrosivo, sujeito a violenta reação espontânea
|
|
90 |
Produtos
perigosos diversos |
(*)
Não usar água, exceto com a aprovação de um especialista.
|