SÍNTESE
DA LEI 9958/00
• faculta às empresas
e aos sindicatos instituir Comissões de Conciliação
Prévia, com atribuição de tentar
solução conciliatória dos conflitos
individuais do trabalho;
• essas comissões terão composição
paritária (representantes, em igual número,
de empregadores e de empregados);
• as comissões podem ser constituídas
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
• no âmbito da empresa, a comissão
será composta de, no mínimo, dois e, no
máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo
empregador e metade eleita pelos empregados (em votação
secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional),
e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo
permitida uma recondução;
• é vedada a dispensa desses representantes
dos empregados até um ano após o final
do mandato, exceto por falta grave, assim definida na
lei;
• o representante dos empregados segue desenvolvendo
suas atividades normais na empresa, delas se afastando
somente quando convocado para atuar como conciliador;
esse período, no entanto, é computado
como tempo de trabalho efetivo;
• no âmbito do sindicato, a comissão
terá sua constituição e suas normas
de funcionamento definidas em convenção
coletiva (sindicato laboral x sindicato patronal) ou
acordo coletivo (sindicato laboral x empresa);
• havendo, na localidade de prestação
do serviço, comissão já instituída
(no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria),
qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela
submetida; não sendo isso possível, por
motivo relevante, a circunstância deve ser declarada
na petição inicial da ação
trabalhista;
• existindo, na mesma localidade e para a mesma
categoria, comissão de empresa e comissão
sindical, o interessado pode optar por uma delas, sendo
competente a que primeiro for demandada;
• o prazo para realização da sessão
de tentativa de conciliação pela comissão
é de dez dias, a partir da provocação;
não sendo realizada, será fornecida declaração,
que instruirá a eventual reclamação
trabalhista na Justiça;
• se a conciliação for bem sucedida,
será lavrado termo, assinado pelo empregado,
pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão,
sendo fornecidas cópias às partes;
• esse termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e tem eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas - em outras palavras, o resultado
da conciliação passa a valer como direito
líquido e certo, não demandando pronunciamento
da Justiça, e sobre ele não cabe discussão,
salvo quanto ao que for destacado como ainda pendente
de consenso;
• se a conciliação não lograr
sucesso, será fornecida às partes (empregado
e empregador) uma declaração, firmada
pelos membros da comissão, da tentativa conciliatória
frustrada, com a descrição do seu objeto,
devendo essa declaração ser juntada à
reclamação trabalhista que vier a ser
ajuizada.
Fonte: Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE
|