ESTATUTO
DO SETCEMA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Os associados do Sindicato
das Empresas de Transportes de Cargas e Logística
do Estado do Maranhão, entidade sindical inscrita
no CNPJ sob o n.°12.559.522/0001-07, estabelecida
nesta Capital na Estrada de Ribamar, km 02, 1785, Planalto
Anil, CEP 65.060-540, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária, em 21 de novembro de 2005,
resolvem alterar os Estatutos Sociais que passam a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, BASE TERRITORIAL,
PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1.º - O Sindicato
das Empresas de Transportes de Cargas e Logística
do Estado do Maranhão, entidade fundada em 05
de novembro de 1992, antes denominada Sindicato das
Empresas de Cargas do Estado do Maranhão, em
entidade de cunho sindical, com sede e foro em São
Luís, Estado do Maranhão, com prazo de
duração por tempo indeterminado, tem como
finalidade e objetivos estudo, coordenação,
proteção e representação
legal da categoria das empresas de transporte de cargas
e logística, na base territorial do Estado do
Maranhão, conforme estabelece a legislação
em vigor.
Parágrafo único. O SETCEMA
desempenhará as suas atividades institucionais,
sem fins lucrativos, com o intuito de colaboração
com os poderes públicos e as demais associações
e entidades, no sentido de solidariedade da classe e
da sua subordinação aos interesses nacionais.
Art. 2.º - São prerrogativas do
Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas
e judiciárias, os interesses gerais da categoria
das empresas transportadoras de cargas e logística
ou os interesses individuais de seus associados, podendo
agir como substituto processual dos componentes da categoria
econômica representada;
b) celebrar contratos coletivos e convenções
de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da categoria
e instituir, dentro de sua base territorial, delegacias
e/ou secções;
d) colaborar com o Estado, com órgãos
técnicos e consultivos, no estudo e soluções
dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
e) impor, por decisão da Assembléia Geral,
contribuições a todos aqueles que participarem
da categoria que representa.
Art. 3.º - São deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assessoria jurídica
e técnica para os associados;
c) participar das negociações coletivas
de trabalho e compor Conselhos em órgãos
paritários.
d) representar a categoria nas Comissões de Negociação
Prévia.
Art. 4.º - São condições
para funcionamento do Sindicato:
a) observância das leis e dos princípios
de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) inexistência do exercício de cargos
eletivos cumulativamente com os empregos remunerados
pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
c) manter na sede do Sindicato um livro ou outro meio
de controle e registro de associados;
d) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
Parágrafo único. O ocupante de cargo eletivo
poderá ser remunerado por serviços prestados
à entidade, desde que não sejam relativos
às atribuições do cargo.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES
Art. 5.º - A toda
sociedade empresária ou empresário que
participe da categoria econômica de transporte
de cargas ou de bens ou de logística, desde que
satisfaça as exigências da legislação
sindical, das leis e normas que regulam essa atividade
e destes estatutos, assiste o direito de ser admitido
no quadro associativo do Sindicato.
Parágrafo único - As admissões
ao quadro associativo deverão ser submetidas
à apreciação e decisão da
Diretoria, quando reunida.
Art. 6.º - Os associados terão a
seguinte classificação:
a) efetivos
c) beneméritos
d) contribuintes
§ 1.º - Serão efetivos aqueles que,
por pedido de admissão, forem aceitos nessa categoria.
§ 2.º - Serão beneméritos aqueles
que, pertencentes ou não à categoria representada,
prestarem relevantes serviço à entidade
ou à categoria, observando o seguinte:
a) o título de benemérito só poderá
ser conferido com aprovação da Diretoria;
b) o sócio benemérito não terá
direito a votar e ser votado, salvo na condição
de efetivo;
c) ao sócio benemérito não se imporá
pagamento de nenhuma mensalidade em favor do Sindicato.
§ 3.º - Serão sócios contribuintes,
sem direito a votar e ser votado, aqueles que, pertencentes
ou não à categoria econômica representada,
desejarem contribuir para o crescimento da entidade
e que sejam assim admitidos no quadro social.
Art. 7.º - De todo ato lesivo
de direito ou contrário a este Estatuto emanado
da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer,
dentro de 30 (trinta dias) para a Assembléia
Geral.
Art. 8.º - Perderá seus direitos o associado
que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da categoria.
DOS DIREITOS
DOS ASSOCIADOS
Art. 9.º - São direitos
dos associados:
a) tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias
Gerais e Reuniões para que forem convocados,
observadas as restrições estatutárias
e exigências legais vigentes, podendo fazer-se
representar;
b) utilizar-se das vantagens e serviços prestados
pelo Sindicato, observada a intransferibilidade desse
direito;
c) apresentar e submeter ao estudo da diretoria quaisquer
questões de interesse social pertinente à
categoria econômica e sugerir medidas convenientes;
d) requerer, com um número mínimo de associados
correspondente a 20% (vinte por cento) dos componentes
do quadro social, à convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, mediante
justificativa.
DOS DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Art. 10 - São deveres
dos associados:
a) pagar, pontualmente, a contribuição
mensal e as contribuições anuais estipuladas
pela Assembléia Geral e pela legislação;
b) comparecer às Assembléias Gerais e
reuniões para que forem convocados, e acatar
as suas decisões;
c) cumprir todos os dispositivos do presente estatuto
e todas as deliberações da Diretoria e
das Assembléias Gerais;
d) prestigiar seu Sindicato e propagar o espírito
associativo entre os elementos da categoria representada;
e) não tomar deliberações relativas
à categoria sem prévia manifestação
de seu Sindicato;
f) bem desempenhar o cargo para que foi eleito e no
qual tenha sido investido;
Parágrafo único:
O Presidente da Diretoria e o 1.° Tesoureiro, durante
o mandato, são desobrigados do pagamento das
contribuições associativas e das estabelecidas
pela Assembléia Geral.
Art. 11 - Os associados
estão sujeitos às penalidades de suspensão
e de eliminação do quadro social.
§ 1.º - Serão suspensos os direitos
dos associados que:
a) não comparecerem a 3 (três) Assembléia
Gerais ou reuniões consecutivas, sem causa justificada;
b) desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
§ 2.º - Serão eliminados do quadro
social:
a) os que, por sua má conduta profissional, espírito
de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio
moral ou material do Sindicato, se constituírem
elementos nocivos à entidade e os que tenham,
comprovadamente, afrontado às normas de comportamento
do Código de Ética do T.R.C;
b) os que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais
de 3 (três) meses nos pagamentos de suas contribuições.
§ 3.º - As penalidades serão impostas
pela Diretoria, quando reunida.
§ 4.º - As penalidades serão impostas
após notificação ao associado,
para que apresente defesa escrita, no prazo de 10(dez)
dias.
§ 5.º - Da penalidade imposta caberá
recurso à Assembléia Geral.
§ 6.º - A simples manifestação
da maioria não basta para a aplicação
de quaisquer penalidades, as quais só terão
cabimento nos casos previstos na lei e nestes estatutos.
§ 7.º - Para o exercício da atividade,
a cominação de penalidades não
implicará em incapacidade, que só poderá
ser declarada por autoridade competente.
§ 8.º - A qualquer tempo poderá o associado
solicitar seu desligamento da entidade, com ofício
dirigido à Diretoria.
Art. 12 - Os associados
que tenham sido eliminados do quadro social poderão
reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a
juízo da Diretoria, ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 13 – A Diretoria
da entidade, até o dia 15 (quinze) de novembro
do último ano do mandato, convoca os associados
em gozo de seus direito sociais, para a Assembléia
Geral Ordinária de Eleição, quando
serão eleitos os membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e de representantes junto à Federação,
mediante edital resumido publicado em jornal de grande
circulação no Estado do MARANHÃO.
Parágrafo único: A Assembléia
Geral Ordinária referida no caput deste artigo
será instalada pelo Presidente da entidade e
presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral
ou seu substituto legal.
Art. 14 - As normas
do processo eleitoral serão objeto do Regimento
das Eleições a ser baixado pela Diretoria.
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 15 - Será inelegível
o eleitor:
a) que tiver desaprovadas, pela Assembléia Geral,
as suas contas de exercício de cargos de administração.
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical;
c) que não estiver, desde 01 (um) ano antes,
pelo menos, no exercício efetivo da atividade
dentro da base territorial do Sindicato e filiado há
mais de 06 (seis) meses na entidade, ressalvada a eleição
de gerente empregado, a qual exige o exercício
efetivo do cargo, há pelo menos cinco anos, em
filial ou agência situada no Maranhão;
d) que tiver sido condenado por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena;
e) que não esteja em pleno gozo de seus direitos
sociais;
f) de má conduta comprovada;
g) que tenha sido destituído de cargo administrativo
ou de representação sindical, por conduta
incompatível.
DA ELEGIBILIDADE
Art. 16
- São elegíveis os titulares, sócios,
diretores e gerentes das empresas filiadas, previamente
habilitadas, que preencham os requisitos do presente
estatuto.
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 17 - A Comissão
Eleitoral, nomeada pela Diretoria, será composta
por cinco (5) membros escolhidos entre pessoas de reputação
ilibada, pertencentes ou não à categoria,
para decidir sobre impugnação de candidatos
ou chapas e recursos, proceder a coleta e apuração
dos votos e proclamar eleita a chapa vencedora.
§ 1.º - As decisões da comissão
serão tomadas por maioria simples e das mesmas
cabe recurso para a Assembléia Geral, no prazo
de cinco (5) dias.
§ 2.º - Findo o processo eleitoral e empossados
os eleitos, a comissão se dissolverá.
A VOTAÇÃO
POR PROCURAÇÃO
Art. 18 - O voto poderá
ser exercitado por pessoa credenciada pela direção
da empresa, limitada a uma procuração,
além da empresa a que estiver vinculado.
POSSE DOS ELEITOS
Art. 19 - A posse dos eleitos ocorrerá
na data do término do mandato da atual diretoria,
ou antes, a critério desta.
Art. 20 - Ao assumir o cargo o eleito prestará
o compromisso de respeitar o exercício do mandato,
a Constituição, as leis vigentes, os estatutos
da entidade e decisões da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 21 - O Sindicato será administrado
por uma Assembléia Geral, Diretoria composta
de 7 (sete) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de
4 (quatro) anos, permitida a reeleição,
composta dos seguintes cargos: Diretor-Presidente; Diretor
1.º Vice-Presidente; Diretor 2º Vice-Presidente;
Diretor 1.º Secretário; Diretor 2.º
Secretário; Diretor 1.º Tesoureiro; Diretor
2.º Tesoureiro; e Conselho Fiscal.
Art. 22 - Compete
à Diretoria:
a) dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio
social, fornecer assistência aos associados e
promover o progresso da atividade econômica do
transporte de cargas ou de bens, na sua base territorial,
conforme as normas vigentes e constantes deste estatuto;
b) elaborar os regimentos e serviços necessários,
inclusive das Comissões Técnicas e de
Especialidades, subordinando-os a este estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações
da autoridade competente, bem como os estatutos, regimentos
internos, resoluções próprias e
das Assembléias Gerais;
d) reunir-se em sessão, ordinariamente, ao menos
quatro (04) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre
que o Presidente ou a maioria convocar.
Parágrafo único. As decisões da
Diretoria deverão ser tomadas por maioria de
votos com a presença mínima da metade
de seus membros.
Art. 23 - Ao Presidente compete:
a) representar ativo e passivamente o Sindicato perante
a administração pública, em juízo
e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da diretoria
e as Assembléias Gerais;
c) assinar as atas das sessões, os orçamentos
anuais e todos os documentos oficiais do Sindicato,
bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
d) autorizar as despesas e assinar cheques e contas
a pagar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro;
e) admitir e fixar vencimento dos funcionários
necessários. Promovê-los e demiti-los,
consoante as necessidades do serviço;
f) Contratar as assessorias e consultorias;
g) desempenhar com denodo e responsabilidade o cargo
para o qual foi eleito, cumprindo as normas do presente
estatuto e não tomando deliberações
sem prévia manifestação da maioria
dos membros da sua diretoria.
Art. 24 - Ao Diretor 1º
Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas ausências e
impedimentos;
b) participar de todas reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais;
c) dar cumprimento às missões específicas
que lhe forem atribuídas:
d) colaborar com a diretoria e com as comissões
técnicas e de especialidade, pelo desenvolvimento
do transporte de cargas ou de bens.
Art. 25 - Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente ou Vice-Presidente em seus
impedimentos;
b) participar de todas as reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais.
Art. 26 - Ao Diretor 1º Secretário
compete:
a) auxiliar o 2º Vice-Presidente, substituindo-o,
quando necessário ou em caso de vaga, em todas
as atribuições de sua competência,
participar de todas as reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais e cuidar da guarda dos arquivos
e documentação do sindicato:
b) determinar a preparação e fiscalizar
a correspondência e expediente do Sindicato:
c) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria
e das Assembléias;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art. 27 - Ao Diretor 2º Secretario compete:
a) participar de todas as reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais, substituindo o Diretor
1º Secretário em todas as atribuições
de sua competência;
b) assessorar o Diretor 1º Secretario nas reuniões
e Assembléias.
Art. 28 - Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
do Sindicato;
b) assinar com o Presidente ou com quem imediatamente
lhe substitua, os cheques e documentos necessários,
e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e
da contabilidade:
d) submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual,
a proposta orçamentária e suas conseqüentes
variações, assim como todos os elementos
de que se comporem esses trabalhos, para sua devida
análise e verificação e posterior
encaminhando à autoridade competente ou tramitação
legal;
e) orientar e dirigir as campanhas de aumento da receita;
f) recolher o dinheiro do Sindicato na conta bancária
aberta para esse fim.
Parágrafo único
- É vedado ao Diretor 1º Tesoureiro conservar
em seu poder importância superior a quatro salários
mínimos.
Art. 29 - Compete ao
Diretor 2º Tesoureiro:
a) auxiliar o Diretor 1º Tesoureiro em tudo quanto
lhe estar afeto e substituí-lo em suas ausências
ou impedimentos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 - O Sindicato
terá um Conselho Fiscal composto de três
(3) membros, com igual número de suplentes, limitando-se
a sua competência à fiscalização
da gestão financeira da entidade.
Parágrafo único - Compete ao Conselho
Fiscal dar parecer sobre o balanço, previsão
orçamentária e suas alterações,
devendo constar da ordem do dia das Assembléias
Gerais, convocadas nos termos do presente estatuto,
para apreciação daqueles documentos, cabendo-lhe
atestar a exatidão dos documentos e conferência
dos valores em caixa.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
JUNTO À FEDERAÇÃO
Art. 31 - O Sindicato
terá um Conselho de Representantes junto à
Federação, que se comporá de 2
(dois) membros, com igual número de suplentes,
eleitos em votação secreta, na forma deste
estatuto, com a competência de defender e preservar
os interesses do sindicato, e conseqüentemente,
da categoria.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 32 - Os membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes
perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação deste estatuto ou comportamento
que conflite com a legislação vigente
e/ou o decoro da categoria.
c) abandono de cargo na forma prevista neste estatuto;
d) aceitação ou transferência que
importe no afastamento do exercício do cargo;
e) falta a três (3) reuniões da Diretoria
ou Assembléias Gerais, consecutivas, desde que
devidamente convocado e não haja motivo justificado.
§ 1º - A perda do mandato será declarada
pela Assembléia Geral;
§ 2º - Toda suspensão ou destituição
do cargo administrativo deverá ser precedida
de notificação que assegure ao interessado
o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma
prevista neste estatuto;
§ 3º - Na hipótese de perda de mandato,
as substituições se farão de acordo
com o disposto neste estatuto.
Art. 33 - Havendo renúncia
ou destituição de qualquer membro da Diretoria
assumirá, automaticamente, o cargo vacante o
substituto legal previsto neste estatuto.
§ 1.º - As renúncias serão comunicadas
por escrito, ao Presidente do Sindicato;
§ 2.º - Em se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato, será convocado e
notificado, por escrito, seu substituto legal que, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria
para a ciência do ocorrido.
Art. 34 - Se ocorrer a renúncia
coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente,
ainda que resignatário, convocará a Assembléia
Geral a fim de que esta constitua um Junta Governativa
provisória.
Art. 35 - A Junta Governativa provisória,
constituída nos termos do artigo anterior, procederá
as diligências necessárias à realização
de novas eleições para a investidura dos
cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes,
de conformidade com o presente estatuto.
Art. 36 - No caso de
abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos
artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver
abandonado seu cargo, ser eleito para qualquer mandato
de administração sindical ou de representação
durante cinco anos.
Parágrafo único. Considera-se abandono
de cargo a ausência não justificada a três
(3) reuniões ordinárias sucessivas da
Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 37 - As Assembléias
Gerais são soberanas nas resoluções
não contrárias às leis vigentes
e a este estatuto. Suas deliberações serão
tomadas pela maioria absoluta de votos em relação
à totalidade de associados quites, em primeira
convocação e, em segunda convocação,
que realizar-se-á trinta (30) minutos após
a hora marcada para a primeira convocação,
com qualquer número, por maioria dos votos dos
associados presentes, salvo as exceções
previstas neste estatuto e na legislação
§ 1.º - Compete à Assembléia
Geral, além dos demais casos previstos neste
estatuto, aprovar o valor das mensalidades, taxas e
contribuições propostas pela Diretoria,
a serem cobradas dos associados e/ou participantes da
categoria e aprovar as contas orçamentárias
até o dia 30 de junho da cada ano.
§ 2.º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por Edital publicado com antecedência
mínima de três (3) dias, em jornal de grande
circulação na base territorial do Sindicato,
e afixado na sede e nas delegacias da entidade, quando
houver.
§ 3.º - Entende-se por associado quite com
suas obrigações aquele que houver pago
suas contribuições pertinentes ao mês
anterior ao da realização da Assembléia,
até dez (10) dias antes da data marcada para
a primeira convocação.
Art. 38 - Realizar-se-ão Assembléias
Gerais Ordinárias, nos três primeiros meses
de cada ano, para apreciação das contas
da entidade e para aprovação do orçamento
e na segunda quinzena de novembro do ano eleitoral para
os fins previstos no Art. 13.
Art. 39 – Poderão ser
convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou
do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) a requerimento dos associados em dia com as suas
obrigações, em número mínimo
de 1/5 (um quinto), os quais especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da convocação.
§ 1.º - À convocação
da Assembléia Geral Extraordinária feita
pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou
por associados, não poderá opor-se o Presidente,
que terá de tomar providências para a sua
realização, dentro de 5 (cinco) dias úteis
contados da entrada do requerimento na Secretaria do
Sindicato, devidamente protocolado.
§ 2.º - Sob pena de nulidade da mesma, deverá
comparecer à respectiva Assembléia a maioria
dos que a promoveram.
§ 3.º - Na falta de convocação
pelo Presidente, expirado o prazo marcado neste artigo,
fá-la-ão aqueles que a deliberarem realizar.
Art. 40 - As Assembléias Gerais
Extraordinárias só poderão tratar
dos assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 41 - Serão tomadas por
escrutínio secreto as deliberações
das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes
assuntos:
a) eleição do associado para os cargos
previstos neste estatuto;
b) tomada e aprovação de contas de Diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos de Diretoria e, em especial,
os relativos a penalidades aplicadas aos associados.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 42 - Para o adequado
desempenho de todas as suas obrigações
como órgão de classe, a Diretoria do Sindicato
poderá criar, em caráter temporário
ou permanente, mas sempre para fins específicos
capitulados neste estatuto, órgãos ou
comissões técnicas auxiliares da administração.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 43 - Constitui
patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participem
da categoria econômica representada;
b) as contribuições dos associados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos
produzidas;
d) os aluguéis de imóveis, juros de títulos
e de depósito;
e) as multas e outras rendas eventuais e os rendimentos
de capital;
f) as doações e legados;
g) as contribuições assistenciais, confederativas
e sindicais.
§ 1. º - A Diretoria poderá
ratear entre os associados despesas assumidas em nome
da categoria, a critério da Assembléia
Geral.
§ 2. º - Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos associados além
das determinadas expressamente em lei e na forma deste
estatuto.
Art. 44 - A administração
do patrimônio do Sindicato, constituído
pela totalidade dos bens que possuir, compete à
Diretoria.
Art. 45 - A aplicação
do patrimônio do Sindicato far-se-á após
a aprovação da Assembléia Geral,
em escrutínio secreto.
Art. 46 - Os bens imóveis poderão
ser alienados após prévia autorização
da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, em escrutínio secreto.
Art. 47 - No caso de dissolução
do Sindicato, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada,
e com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos associados quites, o seu patrimônio, pagas
as dívidas legítimas decorrentes de sua
responsabilidade, será aplicado em obras de assistência
social.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na lei ou neste Estatuto.
Art. 49 - Não havendo disposição
especial contrária prescreve em 2 (dois) anos
o direito de pleitear a reparação de qualquer
ato contrário à disposição
contida neste Estatuto.
Art. 50 - O presente estatuto só
poderá ser reformado, inclusive no tocante à
administração, por uma Assembléia
Geral para esse fim especialmente convocada, cabendo
à Diretoria registrar as alterações
no órgão competente sendo aprovado por
50% mais 1 de seus associados.
Art. 51 - Os associados não
respondem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pelo Sindicato, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 52 - O Sindicato poderá
filiar-se a outras entidades a fim de manter relações
de intercâmbio associativo e cultural, em benefício
da categoria econômica.
Art. 53 – Para adequação
aos mandatos da FETRACAN, o mandato da atual Diretoria,
do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes fica
prorrogado até o dia 22 (vinte e dois) de maio
de 2009 (dois mil e nove).
Art. 54 - O presente Estatuto entrará
em vigor após sua aprovação, pela
Assembléia Geral, observados os registros previstos
na legislação pertinente.
Art. 55 - Ficam revogadas as disposições
contrárias e, em especial, o Estatuto anterior.
São Luís,
21 de novembro de 2005.
Marines Todescatto Kerller - Presidente
| Benedito Barros Ferreira - 1.º Vice-Presidente
Fábio Leite Varela - Diretor-Secretário
| Luiz Fernando Almeida - Diretor Tesoureiro
Antônio Paulo de A Furtado e Breno
de Azevedo Pereira - Conselho Fiscal Conselho Fiscal
|