Resumo
dos artigos do CTB que dizem respeito diretamente ao
exercício da atividade de transporte de cargas
ARTIGOS DESCRIÇÃO
Art. 7 Compõem o Sistema Nacional
de Trânsito os seguintes órgão e
entidades: CONTRAN, CETRAN, os órgãos
e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os órgão e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; a PRF; as polícias Militares
do Estados e do Distrito Federal e as Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações (Jari).
Art. 16 Junto a cada órgão
ou entidade executivos de trânsito, ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações (Jari), órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Art. 17 Compete às Jari’s;
I - julgar recursos interpostos pelos infratores...continua
até item III.
Art. 21 Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição.
Art. 62 A velocidade mínima
não poderá ser inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito
e da via.
Art. 99 Somente poderá transitar
pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 100 Nenhum veiculo ou combinação
de veículos poderá transitar com lotação
de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto
total combinado com peso por eixo, superior ao fixado
pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade - Parágrafo
único: O CONTRAN regulamentará o uso de
pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101 Ao veículo ou combinação
de veículos utilizado no transporte de carga
indivisível, que não se enquadre nos limites
de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas
as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102 O veículo de carga
deverá estar devidamente equipado quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único: O CONTRAN fixará
os requisitos mínimos e a forma de proteção
das cargas de que trata este artigo, de acordo com a
sua natureza.
Art. 103 O veículo só
poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
Parágrafo 1º e 2º (vide pag. Respectiva)
Art. 110 O veículo que tiver
alterada qualquer de suas características para
competição ou finalidade análoga
só poderá circular nas vias públicas
com licença especial da autoridade de trânsito,
em itinerário e horário fixados.
Art. 113 Os importadores, as montadoras,
as encarroçadoras e fabricantes de veículos
e autopeças são responsáveis civil
e criminalmente por danos causados aos usuários,
a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas
oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricação.
Art. 117 Os veículos de transporte
de carga e os coletivos de passageiros deverão
conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima
de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
Art. 118 A circulação
de veículo no território nacional, independentemente
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os
países com os quais exista acordo ou tratado
internacional, reger-se-á pelas disposições
deste Código, pelas convenções
e acordos
Art. 131 O Certificado de Licenciamento
Anual será expedido ao veículo licenciado,
vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN. Parágrafo 1 ao 3º...
Art. 161 Constitui infração
de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo
XIX.
Art. 209 Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização
ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às
áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do
pedágio: Infração - grave; Penalidade
- multa.
Art. 219 Transitar com veículo
em velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não
o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração
- média; Penalidade - multa.
Art. 230 Conduzir o veículo:
Inciso XXI - De carga, com falta de inscrição
de tara.
Art. 231 Transitar com o veículo:
I - Danificando a via, suas instalações
e equipamentos;
II - Derramando, lançando ou arrastando sobre
a via;
III - Produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.
Continua... Até item
X - Excedendo a capacidade máxima de tração.
Clique
aqui para Artigo 231 na íntegra>>>
Art.
256 A autoridade de trânsito, na esfera
das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação,
VI - cassação da Permissão para
dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso
de reciclagem.
Art. 257 As penalidades serão
impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicos
expressamente mencionados neste código.
Art. 269 A autoridade de trânsito
ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo; II - remoção
do veículo; III recolhimento da carteira nacional
de habilitação...Continua até item
XI - realização de exames de aptidão
física...
Art. 270 O veículo poderá
ser retido nos casos expressos neste Código.
1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no
local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
2º. Não sendo possível sanar a falha
no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao
condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
Continua...até 5º.
Art.
275 O transbordo da carga com peso excedente
é condição para que o veículo
possa prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo, sem
prejuízo da multa aplicável. Parágrafo
único: Não sendo possível desde
logo atender ao disposto neste artigo, o veículo
será recolhido ao depósito, sendo liberado
após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estadia.
Art. 280 Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-a auto, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III caracteres da placa de identificação....e
outros elementos julgados necessários a sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão
ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento
que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator...
Art. 281 A autoridade de trânsito,
na esfera da competência estabelecida neste código
e dentro de sua circunscrição, julgará
a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo
único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação
(alterado pela Lei 9.602, de 21/01/98).
Art. 282 Aplicada a penalidade, será
expedida notificação ao proprietário
do veículo ou infrator, por remessa postal ou
por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição
da penalidade - 1º a notificação
devolvida por desatualização do endereço
do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos. 2º
a notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrante será remetida
ao Ministério das Relações Exteriores
para as providências cabíveis... Continua
ate 5º.
Art. 284 O pagamento da multa poderá
ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação, por oitenta por cento
do seu valor. Parágrafo único: Não
ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,
seu valor será atualizado à data do pagamento,
pelo mesmo número de Ufir fixado no art. 258.
Art. 285 O recurso previsto no art.
283 será interposto perante a autoridade que
impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
a Jari, que deverá julgá-lo em até
trinta dias...Continua 1º ao 3º.
Art. 287 Se a infração
for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento
do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito
da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único: A autoridade de trânsito
que receber o recurso deverá remetê-lo,
de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288 Das decisões da Jari
cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte,
no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão. 1º
- O recurso será interposto, da decisão
do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade. 2º
No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração
somente será admitido comprovado o recolhimento
de seu valor.
Art. 290 A apreciação
do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações
e penalidades. Parágrafo único: Esgotados
os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste
código serão cadastradas no Renach.
Art. 314 O CONTRAN tem o prazo de duzentos
e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução,
bem como revisar todas as resoluções anteriores
à sua publicação, dando prioridade
àquelas que visam a diminuir o número
de acidentes e a assegurar a proteção
de pedestres. Parágrafo único. As resoluções
do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que
não conflitem com ele.
Art. 323 O CONTRAN , em cento e oitenta
dias, fixará a metodologia de aferição
de peso de veículos, estabelecendo percentuais
de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de
vinte Ufir por duzentos quilogramas ou fração
de excesso. Parágrafo único: Os limites
de tolerância a que se refere este artigo, até
a sua fixação pelo CONTRAN, são
aqueles estabelecidos pela Lei nº 7408 de 25/11/85.
Art. 327 A partir da publicação
deste código, somente poderão ser fabricados
e licenciados veículos que obedeçam aos
limites de peso e dimensões fixados na forma
desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados
pelo CONTRAN - Parágrafo único: (vetado).
Fonte: Guia do TRC
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