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Antes de se Iniciar na Atividade de Transportador Rodoviário de Cargas
Muitos transportadores e entidades de classe, dentre elas a NTC – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – atribuem à falta de uma regulamentação do exercício da atividade de transportador rodoviário, fator determinante para as dificuldades por que passa o setor, atualmente. Entendem estes, com base em parecer da consultoria jurídica do Ministério dos Transportes, em despacho publicado no D.O.U. de 14/11/96, que a lei 6.813/80 estaria revogada por incompatibilidade com a constituição de 1988, já que nesta estaria assegurado o livre exercício da atividade privada, limitada a interferência da administração pública federal, ao que dispuser a carta magna.
Com base nesse parecer, o DNER entendeu que estaria derrogada também a Lei 7.092/83 e deixou de exercer o controle, autorização e o registro nacional de transportadores rodoviários de bens - RTB, conforme ofício/circular 08/96, de 12/12/96, emitido pelo órgão.
A partir dessa decisão o entendimento geral tem sido no sentido de que não há qualquer disciplinamento ou regra de acesso à atividade, bastando, para exercer a atividade de transportador rodoviário de bens, que sejam atendidas as demais regras a que estão sujeitas quaisquer sociedades mercantis.
A Lei 6.813/80 estabelecia uma espécie de reserva de mercado para as empresas brasileiras, assegurando que a exploração do transporte rodoviário de cargas era privativo de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tivessem:
I. Sede no Brasil
II. Pelo menos 4/5 do capital social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros, e
III. Direção e administração confiadas exclusivamente a brasileiros.
Ressalvava, ainda, no caso de transporte internacional entre o Brasil e os países com rede rodoviária interligadas, os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo governo brasileiro.
A conclusão de que a lei 6.812/80 foi revogada tacitamente pela Emenda Constitucional nº 6/95, deixando de existir restrições à presença de empresas de capital externo no setor de transporte rodoviário de cargas, cumpre ressalvar não é pacífica. Existem opiniões categorizadas em sentido contrário, entendendo que a referida emenda não impossibilitou, senão parcialmente, a concessão de benefícios e privilégios às empresas brasileiras de capital nacional, assim entendidas aquelas cujo acionista brasileiro detenha pelo menos 51% do capital votante.
Doutrinadores de inegável saber jurídico, dentre os quais Eros Roberto Grau, professor titular da faculdade de direito da USP, entendem que permanece

 

Resumo da Legislação do ICMS

ICMS – INCIDÊNCIA
• Qualquer serviço de transporte, intermunicipal e interestadual, de pessoas, bens, mercadoria ou valores, feito a terceiros e prestado em caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente no município, hipótese em que estará autorizado o tributo do fato por meio do ISS
• Prestação de serviço de transporte oneroso e a terceiros
• Prestação de serviço de transporte por qualquer tipo de veículo
• Sobre serviços prestados em regime de direito privado por
- Particulares;
- Empresas privadas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
• Serviço prestado no exterior, desde que contratado no Brasil
• Serviço intermunicipal, incluindo o uso de depósitos e diferentes veículos para a realização da conclusão da entrega
• Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizado em etapas;
• Prestação com dimensão econômica em que esteja determinado o preço do serviço (frete), condição sine qua non para fixação da base de cálculo
• Prestação que guarde efetivamente referibilidade com serviço de transporte;
• Serviço de courier transmunicipal e aquele com origem no exterior
• Serviço de transporte iniciado no exterior, cabendo o recolhimento do imposto ao estado destinatário. Nota: neste caso faz-se necessário que antes de alcançar seu destinatário, o transporte atravesse pelo menos um município no território nacional


ICMS – NÃO INCIDÊNCIA

• Serviço de transporte estritamente municipal ainda que realizado por traçado (itinerário) que possa incluir trechos de ruas de município diverso;
• Transporte interestadual de passageiros;
• Transporte de carga própria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa ou empresa;
• Serviço de transporte prestado a si próprio para cuja utilização não haja uma negociação, um contrato;
• Serviço de transporte que a pessoa física ou jurídica executa em seu próprio benefício
• Transporte de bens simplesmente deslocados entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que possuidores de inscrição estadual;
• Quando os bens apenas transitem entre estabelecimentos da mesma empresa;
• No caso de autotransporte, condição em que inexiste operação tributável, tampouco base de cálculo;
• Serviços de transporte iniciados no exterior, mas concluídos em município de fronteira. Exemplo Foz de Iguaçu. Não havendo a intermunicipalidade ou interestadualidade não se configuram as condições para incidência do ICMS;
• Serviço de transporte que começa no Brasil mas termina no exterior;
• No serviço de transporte internacional efetuado por uma ou mais empresa, com transbordo

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base do cálculo do ICMS é o preço do serviço
ALÍQUOTAS

Confira tabela genérica, clique aqui>>>

Fonte: Guia do TRC