Antes
de se Iniciar na Atividade de Transportador Rodoviário
de Cargas
Muitos transportadores e entidades de classe, dentre
elas a NTC – Associação Nacional
dos Transportadores Rodoviários de Cargas –
atribuem à falta de uma regulamentação
do exercício da atividade de transportador rodoviário,
fator determinante para as dificuldades por que passa
o setor, atualmente. Entendem estes, com base em parecer
da consultoria jurídica do Ministério
dos Transportes, em despacho publicado no D.O.U. de
14/11/96, que a lei 6.813/80 estaria revogada por incompatibilidade
com a constituição de 1988, já
que nesta estaria assegurado o livre exercício
da atividade privada, limitada a interferência
da administração pública federal,
ao que dispuser a carta magna.
Com base nesse parecer, o DNER entendeu que estaria
derrogada também a Lei 7.092/83 e deixou de exercer
o controle, autorização e o registro nacional
de transportadores rodoviários de bens - RTB,
conforme ofício/circular 08/96, de 12/12/96,
emitido pelo órgão.
A partir dessa decisão o entendimento geral tem
sido no sentido de que não há qualquer
disciplinamento ou regra de acesso à atividade,
bastando, para exercer a atividade de transportador
rodoviário de bens, que sejam atendidas as demais
regras a que estão sujeitas quaisquer sociedades
mercantis.
A Lei 6.813/80 estabelecia uma espécie de reserva
de mercado para as empresas brasileiras, assegurando
que a exploração do transporte rodoviário
de cargas era privativo de transportadores autônomos
brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção,
e de pessoas jurídicas que tivessem:
I. Sede no Brasil
II. Pelo menos 4/5 do capital social, com direito a
voto, pertencentes a brasileiros, e
III. Direção e administração
confiadas exclusivamente a brasileiros.
Ressalvava, ainda, no caso de transporte internacional
entre o Brasil e os países com rede rodoviária
interligadas, os direitos de reciprocidade assegurados
em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais,
firmados pelo governo brasileiro.
A conclusão de que a lei 6.812/80 foi revogada
tacitamente pela Emenda Constitucional nº 6/95,
deixando de existir restrições à
presença de empresas de capital externo no setor
de transporte rodoviário de cargas, cumpre ressalvar
não é pacífica. Existem opiniões
categorizadas em sentido contrário, entendendo
que a referida emenda não impossibilitou, senão
parcialmente, a concessão de benefícios
e privilégios às empresas brasileiras
de capital nacional, assim entendidas aquelas cujo acionista
brasileiro detenha pelo menos 51% do capital votante.
Doutrinadores de inegável saber jurídico,
dentre os quais Eros Roberto Grau, professor titular
da faculdade de direito da USP, entendem que permanece
Resumo
da Legislação do ICMS
ICMS – INCIDÊNCIA
• Qualquer serviço de transporte, intermunicipal
e interestadual, de pessoas, bens, mercadoria ou valores,
feito a terceiros e prestado em caráter negocial,
exceção feita ao realizado totalmente
no município, hipótese em que estará
autorizado o tributo do fato por meio do ISS
• Prestação de serviço de
transporte oneroso e a terceiros
• Prestação de serviço de
transporte por qualquer tipo de veículo
• Sobre serviços prestados em regime de
direito privado por
- Particulares;
- Empresas privadas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
• Serviço prestado no exterior, desde que
contratado no Brasil
• Serviço intermunicipal, incluindo o uso
de depósitos e diferentes veículos para
a realização da conclusão da entrega
• Serviço de transporte intermunicipal
ou interestadual realizado em etapas;
• Prestação com dimensão
econômica em que esteja determinado o preço
do serviço (frete), condição sine
qua non para fixação da base de cálculo
• Prestação que guarde efetivamente
referibilidade com serviço de transporte;
• Serviço de courier transmunicipal e aquele
com origem no exterior
• Serviço de transporte iniciado no exterior,
cabendo o recolhimento do imposto ao estado destinatário.
Nota: neste caso faz-se necessário que antes
de alcançar seu destinatário, o transporte
atravesse pelo menos um município no território
nacional
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA
• Serviço de transporte estritamente municipal
ainda que realizado por traçado (itinerário)
que possa incluir trechos de ruas de município
diverso;
• Transporte interestadual de passageiros;
• Transporte de carga própria para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular ou entre estabelecimentos
pertencentes a uma mesma pessoa ou empresa;
• Serviço de transporte prestado a si próprio
para cuja utilização não haja uma
negociação, um contrato;
• Serviço de transporte que a pessoa física
ou jurídica executa em seu próprio benefício
• Transporte de bens simplesmente deslocados entre
estabelecimentos da mesma empresa, ainda que possuidores
de inscrição estadual;
• Quando os bens apenas transitem entre estabelecimentos
da mesma empresa;
• No caso de autotransporte, condição
em que inexiste operação tributável,
tampouco base de cálculo;
• Serviços de transporte iniciados no exterior,
mas concluídos em município de fronteira.
Exemplo Foz de Iguaçu. Não havendo a intermunicipalidade
ou interestadualidade não se configuram as condições
para incidência do ICMS;
• Serviço de transporte que começa
no Brasil mas termina no exterior;
• No serviço de transporte internacional
efetuado por uma ou mais empresa, com transbordo
BASE
DE CÁLCULO DO ICMS
A base do cálculo do ICMS é o preço
do serviço
ALÍQUOTAS
Confira tabela genérica,
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Fonte: Guia do TRC |