O Governo do Maranhão prorrogou para 30 de novembro o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de débitos do ICMS vencidos até 31 de julho de 2020, instituído pela Medida Provisória no 329/20.
A medida foi formalizada pela Resolução Administrativa nº 18/2020 do Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, ampliando a oportunidade para adesão ao benefício que oferece redução de 90% dos juros, multas e demais acréscimos legais, alcançando inclusive multas por descumprimento de obrigação acessória, no caso de pagamento à vista.
Além de redução escalonada para pagamento parcelado dos débitos, com redução de 85% para pagamento em 2 a 10 parcelas; de 70%, para pagamento em 11 a 20 parcelas; e de 55% para pagamento em 21 a 60 parcelas.
Os benefícios do programa alcançam todos os débitos de ICMS, inclusive os que foram objeto de negociação para pagamento à vista, ou novo parcelamento, no caso de estarem cancelados por inadimplência.
O Programa que dispensa ou reduz juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais tem por base o Convênio ICMS CONFAZ 79/20.
O sistema da Sefaz já está habilitado permitindo aos contribuintes, além do pagamento à vista, também terem a opção do parcelamento eletrônico dos débitos de ICMS, por meio do sistema de autoatendimento SefazNet.
- Débitos com fatos geradores até junho/2020, com adesão de 13 a 30 de outubro de 2020.
À vista – redução de 90% da multa e dos juros;
Parcelado com redução de multa e dos juros, obedecendo o escalonamento a seguir:
com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;
As parcelas serão atualizadas com juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas;
No caso de recolhimento de parcela em atraso, será atualizada pela Selic;
Notas:
1.Para contribuintes do ICMS que não possui inscrição no Estado, só serão admitidos pagamentos à vista parcelamentos em até 10 parcelas.
2.O disposto na MP não alcança débitos de substituição tributária;
- Multas de DIEF e EFD:
À vista – redução de 90% para as multas com fato gerador até junho de 2020;
- Resilição de Parcelamentos ativos:
Fica autorizado a resilição referente a parcelamentos ativos dos fatos geradores de julho de 2019 a junho de 2020.
- PROCEDIMENTO PARA ADERIR AO BENEFÍCIO:
Para pagamento à vista
Para realizar o parcelamento com benefício.
Resilição de parcelamento de débitos relativos aos fatos geradores de julho de 2019 a junho de 2020.
Pagamento à vista de saldo de parcelamento cujos débitos estejam alcançados pela MP 329/20.
Fonte: Sefaz MA